AEICBAS

segunda-feira, outubro 10, 2005

Anatomia Clínica (Medicina) - Irregularidades verificadas na disciplina

Dadas as últimas evoluções na disciplina de Anatomia Clínica, a AEICBAS decidiu, com a participação das comissões de curso de Medicina de 3º, 4º, 5º e 6º ano, elaborar o documento que se segue, que foi posteriormente enviado para o Regente da Cadeira, o Presidente do Conselho Directivo, o Presidente do Conselho Pedagógico e o Provedor do Estudante da UP.




Porto, 7 de Outubro de 2005


Assunto: Comentário à disciplina de Anatomia Clínica da Licenciatura de Medicina



A AEICBAS vem por este meio denunciar algumas das irregularidades que se têm vindo a verificar ao longo dos últimos anos na cadeira de Anatomia Clínica da Licenciatura de Medicina do ICBAS.

Para a execução deste documento contamos com a participação das Comissões de Curso dos actuais 3º, 4º, 5º e 6º anos de Medicina e utilizamos como referência as “Normas de Avaliação e Orientação Pedagógica do ICBAS”

Assim, e utilizando como base o referido documento, são relevantes os seguintes pontos:

“art. 2º – Actividade Lectiva

1 – Deve o Regente de cada disciplina no início do ano/semestre lectivo elaborar e afixar em local público:

a) o programa da disciplina e respectiva bibliografia;
b) o plano de aulas incluindo o método de leccionação e a previsão do número de aulas teóricas e práticas;
c) os métodos de avaliação (com indicação pormenorizada do modo de cálculo da classificação final, no caso de para ela contribuírem vários factores de avaliação);
d) o horário de atendimento semanal dos alunos;
e) a lista dos docentes envolvidos na leccionação da disciplina.”

O programa da disciplina é, normalmente, disponibilizado na reprografia, porém, não inclui a bibliografia. Todos os anos, vários alunos questionam o Regente a respeito deste último aspecto, sendo-lhes respondido que ela não existe e que o programa da cadeira se baseia apenas na experiência prática do docente.
Não é afixada nenhuma previsão de número de aulas teóricas e práticas.
O método de avaliação não fica totalmente esclarecido ao longo do ano, com contradição entre a informação prestada pelo Regente e pelos assistentes.
Não é anunciado nenhum horário de atendimento.

Assim, os pontos a), b), c) e d) do artigo 2 são total ou parcialmente desrespeitados.

“art. 4º – Métodos e critérios de avaliação

1.2 - Cada disciplina deve obrigatoriamente prever a realização de um exame final na época normal correspondente (1º ou 2º semestre), na Época de Recurso e nas Épocas Especiais (…).”

É impedida a realização do exame na Época de Recurso ao aluno que tenha reprovado no mini-teste prático, mesmo tendo assiduidade às aulas práticas e realizado o trabalho com nota positiva. Não sendo permitido repetir o mini-teste prático na Época de Recurso, é automaticamente negada o direito de realização do exame teórico.

“2 – Juntamente com a afixação dos resultados (…), deve o Regente/Coordenador definir um período nunca inferior a três dias úteis, durante o qual será facultada ao aluno a consulta da sua prova.”

Nunca foi permitida a consulta da prova a todos os alunos. Essa consulta foi permitida apenas a título excepcional.

“4 – Em caso de realização de exames orais, práticos ou teórico-práticos com lista de chamada, poderá ser previsto o regime de suplentes. Porém, só poderão ser constituídos suplentes os alunos cujo exame, aquando da elaboração da lista, estava previsto para o dia subsequente àquele em que faltarem um ou mais alunos, conduzindo à antecipação dos exames. Por esta razão é obrigatória a determinação prévia (antes do início do primeiro destes exames) do número de alunos que realizam exame em cada dia.”

Em relação à lista de alunos sujeitos a exame oral, essa lista é, normalmente, afixada. No entanto, ela inclui apenas os alunos sujeitos a esse exame (aqueles cujo total, em cada grupo, não ultrapasse os 2,5 valores). Os dias em que cada aluno realizará essa prova não são conhecidos. Assim, a maior parte das vezes, todos os alunos são obrigados a permanecer à porta da sala de realização das provas orais, nos dias em que as mesmas estão a ser realizadas. Em algumas situações, esses dias estendem-se por períodos demasiados longos, acabando por interferir com o estudo para exames de outras cadeiras.

Assim, os pontos 1.2, 2 e 4 do Artigo 4 estão a ser total ou parcialmente desrespeitados.

Ainda em relação ao Artigo 4, e apesar de não estarem previstos no documento acima referido, achamos de máxima importância referir os seguintes pontos:

_ O exame teórico é composto de cem questões com cinco hipóteses de resposta, em que apenas uma está certa. Contudo, todos os anos, várias questões apresentam falhas na sua elaboração ou no número de resposta correctas. Esta situação obriga os alunos a elaborarem uma lista de correcção das questões que consideram erradas, sendo esta enviada ao Regente. Este aceita apenas algumas das reclamações, apesar de todas se encontrarem devidamente justificadas, com o apoio bibliográfico. Realçamos que TODOS os anos esta situação se mantém, verificando-se a repetição de perguntas mal elaboradas que haviam já sido corrigidas pelos alunos.

_ Após esta correcção proposta pelos alunos, na grande maioria das vezes, não é permitida a consulta da prova e da grelha de respostas corrigida. Assim, os alunos não sabem quais as perguntas corrigidas e qual a nova cotação atribuída a cada uma delas, uma vez que não é explicado o critério utilizado pelo professor.

_ Em algumas Épocas de Recurso/Especial a grelha de respostas não é fornecida, sendo impossível para os alunos, elaborar uma reclamação ou correcção para perguntas que, eventualmente, estejam mal corrigidas.

_ Alguns alunos não têm acesso à classificação obtida no trabalho apresentado na aula prática nem têm conhecimento do seu peso na ponderação da nota final.


“art. 5º – Apresentação das classificações e sua afixação

2 – Os resultados de todos os testes, trabalhos, relatórios e exames devem ser afixados num prazo não superior a 3 semanas após a sua realização, mas respeitando os prazos impostos para a conclusão do ano lectivo.”

A apresentação das notas do exame teórico não tem data marcada e o Regente adia continuamente essa afixação. Destes resultados, que são ainda provisórios, depende a previsão do aluno comparecer ou não à prova oral. Tratando-se apenas de uma previsão que está ainda na dependência da apreciação das reclamações apresentadas pelos alunos (referidas anteriormente), tem um carácter pouco definitivo. Após esta afixação, uma parte dos alunos fica a conhecer a sua situação no que diz respeito à realização de exame oral, enquanto outra parte permanece em dúvida, uma vez que a classificação provisória pode, com a correcção da grelha, subir ou baixar em qualquer grupo.
Ora, a afixação da pauta definitiva decorre da mesma forma descrita para a provisória, estando assim a protelar uma situação de ignorância que poderia ser convertida em tempo de estudo, caso se soubesse mais prontamente a nota definitiva.

“2.2 – O prazo máximo de envio à secretaria da Escola dos resultados finais do exame é de duas semanas após a afixação dos mesmos.”

O prazo de envio à secretaria da Escola é largamente excedido, ultrapassando por sistema as duas semanas referidas no ponto 2.2 e os prazos impostos para a conclusão do semestre/ano lectivo. Nomeadamente, no momento actual, há ainda alunos à espera da nota de recurso para se poderem matricular no ano seguinte.
Uma vez mais, os pontos 2 e 2.2. do Artigo 5 estão a ser total ou parcialmente desrespeitados.


“art. 7º – Regimes Especiais

Constituem casos especiais em termos de formas de avaliação os alunos ao abrigo da lei militar, da lei do estatuto do dirigente associativo e da lei sobre atletas de alta competição.”

Na maioria dos casos, nenhum destes Regimes Especiais é aplicado, sendo desrespeitado o Artigo 7 e as várias leis que este refere.



A situação ocorrida na época de recurso do presente ano tomou contornos ainda mais graves, uma vez que foram alterados, depois da realização do exame e sem qualquer aviso prévio, os critérios de correcção da respectiva prova. Isto representa, na nossa opinião, uma falta de consideração pelo esforço de estudo desenvolvido ao longo de várias semanas (prescindindo inclusivamente de férias) e uma violação das legítimas expectativas dos estudantes adquiridas no início do ano lectivo, aquando da explicitação do método de avaliação da disciplina.

Por último, uma referência ao impedimento da realização do exame da época de conclusão do ensino básico por parte dos alunos do 3º ano quando estes foram autorizados pelo próprio Regente numa reunião realizada 5 dias antes.


Assim, agradecíamos que se avaliassem todas as irregularidades supra citadas e que se tomem as devidas medidas.