AEICBAS

terça-feira, setembro 20, 2005

RGA PROPINAS : : discussão aberta

Na 4a feira haverá RGA para discutir a posição da AEICBAS face a um dos temas mais importantes da vida académica: as propinas. Num momento em que todos pagamos 900€ anuais torna-se fulcral saber a opinião de todos os estudantes.

LEI DE BASES DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR
Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto

Art.º 3º (Pricípios Gerais)
1.
(…)
b) Princípio da democraticidade, entendido como
o direito conferido aos cidadãos de, segundo
as suas capacidades, acederem aos graus mais
elevados do ensino, da investigação científica
e da criação artística, sem restrições de natureza
económica ou outra;
(…)
d) Princípio da não exclusão, entendido como o
direito que assiste a cada estudante de não ser
excluído, por carências económicas, do acesso
e da frequência do ensino superior, para o que
o Estado deverá assegurar um adequado e justo
sistema de acção social escolar

2. a) Princípio da responsabilização financeira do
Estado, entendido no sentido da satisfação dos
encargos públicos exigíveis para garantir o funcionamento
de uma rede pública de estabelecimentos
de ensino de qualidade;
(…)
c) Princípio da autonomia financeira das instituições
de ensino superior público e de responsabilização
dos titulares de órgãos de gestão
administrativa e financeira;
d) Princípio da equidade, entendido como o direito
reconhecido a cada instituição e a cada estudante
de beneficiarem do apoio financeiro adequado
à sua situação concreta;
e) Princípio do equilíbrio social, tendo como partes
o Estado e a sociedade civil, no sentido de uma
responsabilidade financeira conjunta e equitativa,
por forma a atenuar os actuais défices de
formação superior, proporcionando às instituições
de ensino superior condições de qualificação
adequadas;
(…)
h)Princípio da justiça, entendido no sentido de
que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever
de participarem nos custos do financiamento do
ensino superior público, como contrapartida
quer dos benefícios de ordem social quer dos
benefícios de ordem individual a auferir futuramente;

Artº 16º (Propinas)
2 . O valor da propina é anualmente fixado em função
da natureza dos cursos e da sua qualidade, com
um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário
mínimo nacional, em vigor no início do ano lectivo, e
um valor máximo que não poderá ser superior ao valor
fixado no n.o 2 do artigo 1.o da tabela anexa ao Decreto-
Lei n.o 31 658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada,
para o ano civil anterior, através da aplicação
do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional
de Estatística.

Art.º 17º (Fixação das propinas)
c) Nos estabelecimentos de ensino superior não
integrados e nas unidades orgânicas com autonomia
administrativa e financeira, ao respectivo
órgão directivo. [todas os institutos/faculdades da UP. Logo, a fixação da propina do ICBAS é competência do Conselho Directivo]

Art.º 18º (Compromisso do Estado)
1. OEstado, na sua relação com os estudantes, compromete-
se a garantir a existência de um sistema de
acção social que permita o acesso ao ensino superior
e a frequência das suas instituições a todos os estudantes.
2. A acção social garante que nenhum estudante
será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade
financeira.

A AEICBAS informa-te, tens de comparecer e dar a tua opinião!

: : Breve Historial da discussão das propinas no ICBAS

2003 : : A nova lei prevê que as propinas sejam fixadas pelos Senados das universidades, sob proposta do Reitor, excepto para as Unidades Orgânicas com Autonomia Administrativa e Financeira, como é o caso do ICBAS. A propina tem de se situar dentro de um valor mínimo (1,3 salários mínimos nacionais) e um valor máximo (os 1200$00 de 1941 actualizados com o índice dos preços no consumidor, estipulados pelo Instituto Nacional de Estatística), de acordo com a “qualidade” e a “natureza do curso”.



2003 : : RGA AEICBAS:

"A AEICBAS concorda que os estudantes devem participar nos “custos do financiamento do ensino superior, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente”, através do pagamento de uma propina, desde que sejam consagradas as seguintes condições:
· Nenhum estudante deve ser impedido de ingressar/continuar no ensino superior por razões económicas.
· As receitas das propinas devem reverter directamente para a própria Instituição: Universidades ou Unidades Orgânicas com autonomia administrativa e financeira.
· As receitas das propinas devem reverter para o acréscimo da qualidade de ensino.
· Cada Instituição deverá apresentar um relatório de contas específico com a descrição de onde foram utilizadas (aplicadas) as receitas das propinas.
· Os alunos deverão ter um papel activo na utilização das receitas provenientes das propinas.
· O pagamento das propinas deverá começar apenas depois de atribuídas as bolsas pelos Serviços de Acção Social da respectiva Universidade, de modo que a propina dos alunos bolseiros seja paga directamente pela tutela à Universidade/Unidade Orgânica.

A AEICBAS concorda que deverão ser as Universidades/Unidades Orgânicas a definir o valor da propina, porque cada Universidade/Unidade Orgânica percebe quais as reais necessidades da sua Instituição, no que diz respeito à melhoria da qualidade de ensino, atendendo também à natureza dos cursos.

A AEICBAS concorda com o aumento das propinas no ICBAS, somente se as seguintes condições se verificarem:
· Todas as condições em 1.
· Haja a fixação de um valor da propina em 463€ (propina mínima), no caso de serem retiradas ao valor proveniente de Estado as receitas provenientes das propinas.
· O ICBAS tudo fará para que os SASUP vejam as suas capacidades de intervenção sofrer o aumento correspondente ao aumento verificado na propina. Este aumento deve ser reflectido no valor das suas intervenções e no número de estudantes beneficiados.
· O ICBAS crie uma estrutura de acompanhamento do aluno do ICBAS, em termos pedagógicos e sociais, ainda este ano lectivo.
· O ICBAS fará de imediato uma série de investimentos de uso directo pelos estudantes.

A AEICBAS exige ao MCES que:
· Para efeitos de apoios socias directos (bolsas), serão tidos em conta os valores da propina de cada Instituição.
· A Lei de Autonomia das Universidades consagrará o direito dos estudantes na decisão para a (quanto à) utilização das verbas provenientes das propinas e obrigará à apresentação de contas com a descrição da utilização dessas mesmas verbas.
· Haja um cumprimento escrupuloso da Lei de Financiamento, no que respeita ao orçamento de funcionamento base das Instituições. Isto é, (este) não poderá sofrer cortes devidos ao aumento da propina.
· As exigências descritas em 1. sejam satisfeitas."


2004 : : RGA AEICBAS

"A AEICBAS considera que as condições que levaram à tomada de posição dos alunos em RGA no dia 9 de Outubro de 2003, não se mantém actualmente. Não só porque em termos de instituição o valor das propinas pagas pelos alunos representa pouco em termos orçamentais, como também a fórmula utilizada actualmente para indexar o valor das propinas, conduz a que cada vez mais o mesmo tenha um peso maior em alguns orçamentos de alunos e respectivo agregado familiar, não se tendo registado grandes alterações nas políticas de apoio social.
Assim, a MAG coloca à discussão da Assembleia Geral da AEICBAS a seguinte moção:

Consideramos que indo ao encontro do que está consignado na Constituição da República Portuguesa (art. 74º 2 e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino) e por uma questão de princípio de defesa dos nossos interesses, bem como pelo próprio peso financeiro que essa partiipação tem no orçamento das instituições de ensino superior, devemos ter uma posição contrária à definida na lei supracitada, isto é, os alunos do ICBAS não devem participar nos custos de financiamento do ensino superior;

No entanto, actualmente temos que assumir a existência da contribuição dos alunos para o financiamento do ensino superior. Contudo, seguindo a linha de pensamento atrás exposta, os alunos do ICBAS são contra aumentos e devem negociar internamente uma diminuição do valor a pagar, devendo esta ser indexada ao valor mínimo proposto pela Lei que é de 1,3 salários mínimos;

Consideramos ainda que o Conselho Directivo do ICBAS deverá apresentar um relatório de contas específico com a descrição de onde foram utilizadas (aplicadas) as receitas das propinas e todas as outras receitas da instituição;

A AEICBAS compromete-se a realizar divulgação das medidas que o governo tome em relação ao Ensino Superior, assim como, na divulgação e promoção de debates, acções de contestação e de negociação desenvolvidas no âmbito dos movimentos associativos estudantis. Atendendo à indefinição política actual, consideramos que estas acções ficam em suspenso até à realização de eleições legislativas."